- 1 -A ementa é elaborada pela Câmara Municipal, ou, no caso de exploração de serviço de refeições, pela empresa responsável, de acordo com as orientações emanadas pelo Ministério da Educação, privilegiando a Dieta Mediterrânica, sendo supervisionada por técnicos do Município.
- 2 -A refeição deve ser constituída por:
- a)Sopa;
- b)Prato de carne, peixe e ou ovo, em dias alternados, acompanhado de guarnição (arroz, massa, batata ou outros géneros da mesma categoria), em simultâneo poderão ser adicionadas leguminosas;
- c)Hortícolas e/ou Salada;
- d)Pão de mistura;
- e)Sobremesa (fruta e em simultâneo, num máximo de uma vez por semana, doce);
- f)Água como bebida exclusiva.
Ou Opção Vegetariana, com devida Ementa e especificações.
- 3 -As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as devidas capitações, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.
- 4 -Sopa tipo creme/aveludado só poderá ser servida no máximo 2 vezes por semana.
- 5 -O fornecimento do prato de peixe ou carne não é de considerar como alternativa na mesma ementa.
- 6 -A ementa geral deve ser afixada em local visível nos estabelecimentos de educação e ensino, podendo igualmente ser consultada no sítio da internet da Câmara Municipal de Alcanena e/ou na Plataforma on-line disponível para o efeito.
- 7 -Os refeitórios escolares podem servir dietas personalizadas, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas por prescrição médica ou declaração de confissão religiosa, de onde constem as intolerâncias clínicas ou interdições.
- 8 -Durante o período de almoço, não será permitido levar para o refeitório outros alimentos e/ou bebidas que não os fornecidos pela empresa prestadora de serviços.
- 9 -Os alunos devem ser incentivados, por parte do pessoal docente e não docente, a experimentar novos alimentos para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.
Artigo 9.º — Ementas
Vigente desde: 13/10/2026