- 1 -As áreas inundáveis, delimitadas na planta de ordenamento - zonamento acústico e áreas de risco ao uso do solo, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
- 2 -Nas áreas inundáveis é interdita:
- a)A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- b)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- c)O vazamento de entulhos, lixo ou sucata e a construção de aterros.
- d)A construção de caves ainda que se destinem apenas a estacionamento;
- e)A construção de novas edificações em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias nas áreas urbanas, exceto as que correspondam à substituição de edifícios a demolir, não devendo a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada e salvaguardando que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local ou à cota da cheia com período de retorno de 100 anos.
- 3 -Nas áreas inundáveis é ainda interdita a construção de edifícios sensíveis, nos termos da avaliação e gestão dos riscos de inundações, como tal classificados na legislação em vigor, designadamente no DL n.º 115/2010, de 22 de outubro, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações ou cheias, bem como novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de relatório de segurança.
- 4 -Nas áreas inundáveis, a título excecional, e desde que seja salvaguardada a livre passagem das águas, admite-se:
- a)A construção de novos edifícios considerados indispensáveis à atividade agrícola, nas situações em que fique demonstrado não existir localização alternativa e o piso inferior tenha cota superior à cota local de máxima cheia conhecida;
- b)A reconstrução de edificações existentes desde que seja comprovada a sua legalidade e que a área de implantação proposta seja igual ou inferior à existente;
- c)A construção de edificações de infraestruturas de saneamento (exceto ETAR, e quando não seja exequível uma solução alternativa), devendo ser estabelecidas medidas de minimização de eventuais disfunções ambientais e paisagísticas, e bem ainda infraestruturas da rede elétrica, desde que sejam cumpridas as normas de segurança decorrentes do regime específico;
- d)A implantação de eventuais estruturas ligeiras de apoio a espaços de recreio e lazer.
- 5 -Nas áreas inundáveis, a construção de passeios, calçadas, praças, ciclovias, áreas de estacionamento e espaços verdes devem ser utilizados estruturas ligeiras, sempre que possível amovíveis, utilizando materiais permeáveis ou semipermeáveis.
Artigo 11.º — Áreas inundáveis
Vigente desde: 31/01/2024