1 - As áreas de instabilidade de vertentes são as consideradas como áreas com suscetibilidade de movimentos de massa em vertentes e correspondem às áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos, incluindo deslizamentos, desabamentos ou queda de blocos.
2 - Nas áreas de instabilidade de vertentes é interdita a construção de novas edificações em vertentes com perigo de instabilidade elevado, exceto quando estejam devidamente acauteladas as condições de segurança estrutural em função dos constrangimentos geomorfológicos e geotécnicos locais.
3 - As novas edificações integradas em áreas de instabilidade de vertentes em perímetro urbano devem observar os seguintes condicionalismos:
a) Estudo prévio integrado que demonstre a aptidão para a construção em condições de total segurança de pessoas e bens e que defina a melhor solução a adotar para a estabilidade da área em causa;
b) A comprovação do não agravamento do grau de perigosidade dos locais em causa, mediante a apresentação de um relatório geológico e geotécnico da responsabilidade do requerente, com indicação clara quanto à natureza e condições do terreno e dos prédios confinantes.
3 - Em caso de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes devidamente licenciados deverá ser assegurada a estabilidade da área e efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes, podendo ser exigido estudos geológicos e geotécnicos, caso a pretensão se insira em vertente de instabilidade elevado.