Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além dos conceitos estabelecidos na legislação em vigor, designadamente, no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na atual redação, são adotados os seguintes conceitos:
- a)Agricultor: pessoa singular detentora de exploração, ou a pessoa singular que é titular/sócio de estabelecimento de responsabilidade limitada ou sociedade por quotas, cuja atividade económica principal se inclui nos códigos 011 a 015 e 021 a 023 da Classificação Portuguesa das Atividades económicas (CAE - ver. 3), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
- b)Atividade Agrícola: a produção ou cultivo de produtos de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, incluindo a colheita, bem como a ordenha e a detenção de animais para fins de produção;
- c)Corredor ecológico: faixas que visam promover ou salvaguardar a conexão entre áreas florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas, constituindo ao nível da escala dos PROF uma orientação macro e tendencial para a região no médio/longo prazo;
- d)Exploração agrícola: conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor ou empresa agrícola, sendo que uma dessas unidades pode ser destinada à habitação própria do agricultor;
- e)Exploração Florestal: conjunto das unidades utilizadas para atividades silvícolas e geridas por um indivíduo ou empresa, sendo que uma dessas unidades pode ser destinada à habitação própria do produtor silvícola;
- f)Frente urbana: superfície definida em projeção vertical pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma via pública ou espaço público (praça ou largo) e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- g)Índice de Impermeabilização do Solo (IIS) - é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em %, incluindo piscinas;
- h)O índice de utilização do solo (IUS) - é o quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito, excluído caves destinadas a uso exclusivo de estacionamento;
- i)Parcela - é uma porção de território, que integra um ou vários prédios, que corresponde à área incluída na respetiva categoria de espaço, relativamente à qual se aplicam os respetivos parâmetros urbanísticos previstos no presente regulamento;
- j)Processos de urbanização - correspondem a operações de loteamento, operações urbanísticas com impacto semelhante a operações de loteamento e operações urbanísticas com impacto urbanístico relevante;
- k)Sub-região homogénea - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada de três funções principais.