- 1 -Na área de incidência do PDMB vigoram as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação do solo, delimitadas na planta de condicionantes e seguidamente identificadas.
- 1.1 -Recursos agrícolas:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Oliveiras;
- c)Aproveitamento Hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira - (Bloco da Amoreira).
- 1.2 -Recursos florestais:
- a)Sobreiro, azinheiras e azevinho (Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro);
- b)Mata Municipal do Bombarral (Área de Interesse Público - Diário do Governo 299, 2.ª série, 24/12/1941);
- c)Arvoredo Classificado de Interesse Público (Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho).
- 1.3 -Recursos ecológicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN).
- 1.4 -Recursos naturais:
- a)Recursos hídricos - Domínio público hídrico;
- b)Captações de água subterrânea para abastecimento público.
- 1.5 -Riscos tecnológicos:
- a)Estabelecimentos "Seveso" com substâncias perigosas;
- b)Indústria Pirotécnica.
- 1.6 -Património classificado:
- a)Capela do Carvalhal (Classificada como IIP - Imóvel de Interesse Público), freguesia do Carvalhal. Decreto n.º 1/86, DR, 1.ª série, n.º 2, de 3-01-1986;
- b)Solar dos Melos e Castro (Classificada como IIP - Imóvel de Interesse Público), S. Mamede, freguesia da Roliça. Decreto n.º 8/83, DR, 1.ª série, n.º 19, de 24-01-1983;
- c)Ermida de N.ª Sª do Socorro, Carvalhal (Classificada como IIP - Imóvel de Interesse Publico), freguesia do Carvalhal. Decreto n.º 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993;
- d)Torre do Carvalhal (Classificada como IIP - Imóvel de Interesse Público), também denominada dos Lafetas ou Lafeira, Largo D. Nuno Álvares, freguesia do Carvalhal. Decreto n.º 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993;
- e)Casa Alpendrada (Classificada como IM - Interesse Municipal), travessa de S. José e rua do Hospital, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto n. 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993;
- f)Palácio Gorjão Classificada como IIP - Imóvel de Interesse Público), rua de D. Afonso Henriques e Praça do Município do Bombarral, União das Freguesias do Bombarral e Vale Covo. Decreto n.º 2/96, DR 1.ª série-B, n.º 56, de 6-03-1996;
- g)Capela de S. Lourenço (Classificada como IM - Interesse Municipal), S. Lourenço, São Mamede, Freguesia da Roliça. Decreto n.º 2/96, DR, 1.ª série-B, n.º 56, de 6-03-1996;
- h)Capela de S. Braz (Classificada como IM - Interesse Municipal), incluindo retábulo e túmulo, Bombarral, União das Freguesias do Bombarral e Vale Covo. Decreto n.º 2/96, DR, 1.ª série-B, n.º 56, de 6-03-1996;
- i)Teatro de Eduardo Brazão (Classificada como IIP - Imóvel de Interesse Público), rua de D. Nuno Álvares Pereira, Bombarral, União das Freguesias do Bombarral e Vale Covo. Decreto n.º 2/96, DR, 1.ª série-B, n.º 56, de 6-03-1996.
- j)Mata Municipal do Bombarral (Área de Interesse Público - Diário do Governo 299, 2.ª série, 24/12/1941);
- 1.7 -Infraestruturas básicas:
- a)Rede elétrica nacional;
- b)Sistema de captação, adução e distribuição de água;
- c)Sistemas de drenagem e tratamento de esgotos;
- d)Sistema de recolha e tratamento de resíduos sólidos;
- 1.8 -Infraestruturas de transporte e comunicações:
- a)Rede rodoviária nacional - Rede nacional fundamental - Itinerário Principal [IP6 (km 15+732 a km 17+604)];
- b)Rede rodoviária nacional - Rede nacional complementar - Itinerário Complementar [IC e EN]
- i)IC1/A8 (entre o km 56+967 e o km 71+397);
- ii)EN8 (do km 66+671 ao 70+780 e o km 73+980 e o km 80+457);
- iii)EN361 (do km 12+540 ao km 15+650 e entre o 18+950 e o km 21+450).
- c)Estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição da IP [EN]
- i)EN 8-4 (do km 0+000 ao km 4+050);
- ii)EN 247-1 (do km 14+060 ao km 18+250);
- iii)EN 361 (do km 15+660 ao km 17+480).
- d)Rede rodoviária municipal - Estradas e caminhos municipais;
- e)Rede ferroviária;
- f)Rede Telecomunicações e geradores eólicos;
- g)Marcos geodésicos.
- 1.9 -Risco de incêndio florestal:
- a)Povoamentos florestais percorridas por incêndios nos últimos 10 anos;
- b)Perigosidade de incêndio rural.
- 2 -Para além das proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas no número anterior, no território do Município do Bombarral observam-se todas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, constantes da legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na planta de condicionantes.
- 3 -Às áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, para além das disposições expressas no presente Plano para as respetivas categorias de espaço, aplicam-se os respetivos regimes legais específicos, que prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso do solo.
- 4 -Nas áreas abrangidas por Aproveitamento Hidroagrícolas são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, após parecer prévio favorável, vinculativo, da entidade com competência na matéria.
- 5 -As operações urbanísticas de demais ações admitidas no solo rústico, devem salvaguardar as infraestruturas do AHBO e respetivas faixas de proteção de 5 metros, medidas para cada lado do eixo das condutas, estando sujeitas a parecer prévio, favorável, vinculativo, da entidade com competência na matéria.
Artigo 6.º — Servidões e Restrições de utilidade pública
Vigente desde: 31/01/2024