- 1 -Para efeitos de proteção a equipamentos de ensino deve ser salvaguardo o seguinte:
- a)É interdita a construção de edifícios cuja distância aos recintos escolares seja inferior a uma vez a altura da referida edificação, com um mínimo de 5 metros.
- b)Sobre toda a área de proteção referida na alínea anterior, não deverá passar qualquer linha de alta tensão.
- c)Qualquer construção a erigir não poderá comprometer a fluidez de acesso ao recinto escolar, devendo a sua implantação, sempre que urbanisticamente possível, assegurar a possibilidade de paragem de veículos ligeiros e pesados de passageiros.
- 2 -Para efeitos de proteção às condutas de abastecimento deve ser salvaguarda uma faixa de proteção com 5 metros de largura (2,5 metros para cada um dos lados do eixo das condutas de abastecimento ou 5 metros a partir de recinto), onde qualquer interferência/intervenção deverá ser previamente sujeita a parecer da EPAL/AdVT para definição da solução mais adequada à salvaguarda e proteção das infraestruturas.
Artigo 7.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 31/01/2024