No cumprimento do diploma que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, considera-se uma distância de segurança adequada entre os estabelecimentos industriais abrangidos pelo DL n.º 150/2015, de 5 de agosto, que contêm essas substâncias e as zonas residenciais, locais de utilização pública, vias de comunicação e zonas ambientalmente sensíveis de 200 metros contados a partir do limite exterior dos estabelecimentos em causa ou outro a ser ajustado em função das quantidades indicadas no anexo I do referido decreto-lei ou em resultado dos estudos das respetivas zonas de perigosidade
Artigo 8.º — Distância de segurança a indústrias Seveso
Vigente desde: 31/01/2024