- 1 -O regime de edificabilidade reger-se pelo disposto no artigo 72.º
- 2 -Excecional e fundamentadamente, e apenas quando não for possível determinar a edificabilidade admissível, para um lote ou parcela constituída, de acordo com as normas constantes do artigo 72.º estabelecem-se as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:
- a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 4 no núcleo central do aglomerado da vila do Bombarral e de 3 nos núcleos centrais dos restantes aglomerados;
- b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir-se a subcave (segundo piso abaixo da cota de soleira), desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente;
- 3 -Os processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente semelhança devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
- a)Índice de Utilização do Solo: 1,6 para o núcleo central da vila do Bombarral e 1,2 para os restantes núcleos centrais, excluindo caves destinadas a uso exclusivo de estacionamento;
- b)Índice de Ocupação do Solo: 80 % para o núcleo central da vila do Bombarral e 0,7 para os restantes núcleos centrais;
- c)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações ou das parcelas e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem;
- 4 -O processo de demolição e posterior reconstrução dos edifícios ou conjunto de edifícios, objeto de inventariação referidos no artigo anterior, deve ser analisado e ponderado, caso a caso, podendo a Câmara Municipal do Bombarral, exigir:
- a)A manutenção da cércea do edifício preexistente, em situações de conjuntos de edifícios consolidados;
- b)A manutenção do avanço ou recuo do alinhamento da dominante.
- 5 -As novas edificações a colmatar e preencher hiatos na malha urbana, bem como as obras de ampliação e reconstrução de edifícios inseridos em conjuntos que venham a ser inventariados, com ou sem preservação de fachadas, é ainda aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
- a)O alinhamento da edificação deve respeitar o alinhamento predominante definido pelas edificações existentes no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado, sem prejuízo do disposto no número anterior;
- b)Os materiais e as cores dos acabamentos e revestimentos exteriores respeitarão as características da arquitetura característica do local.
- 6 -Compete à Câmara Municipal a definição do conteúdo para a instrução do processo de qualquer processo de licenciamento de mudança ao uso atual ou obra de conservação, de restauro, de adaptação, de remodelação, de reconstrução ou de construção.
- 7 -No espaço central do aglomerado do Carvalhal e, sempre que se justifique nos edifícios ou conjunto de edifícios, objeto de inventariação referidos no artigo anterior, aplicam-se, ainda, as seguintes regras:
- a)Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente e, sempre que possível, a reconstrução e conservação do edificado deve ser garantida através de ações de restauro dos elementos deteriorados e pela reconversão do seu uso ou distribuição funcional, procurando evitar ações de demolição total e posterior construção, em novo, no mesmo local.
- b)As empenas visíveis ou que se prevejam livres de construção são consideradas como frente, pelo que deverão receber acabamento idêntico ao dos alçados.
- c)Em qualquer obra de construção, alteração ou reconstrução de edificações não são permitidas modificações da métrica tradicional preservando o ritmo e a verticalidade dos vãos.
- d)No caso de projeto de alterações de edificações consideradas dissonantes, os vãos deverão sofrer as alterações necessárias de modo a minorar o seu impacto visual negativo.
- e)São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou de salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente.
- f)Podem ser introduzidas alterações à fachada, apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação.
- g)Só são permitidas demolições totais de edifícios se for declarado o estado de ruína iminente, por vistoria municipal requerida para o efeito.
- h)Pode ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, a fachadas e os materiais preexistentes.
- i)A cobertura deve utilizar telha de barro vermelha, dos tipos lusa ou canudo e no caso de reconstruções manter a morfologia do telhado preexistente;
- j)As lajes devem rematar sobre as paredes sem qualquer saliência para o exterior;
- k)As vitrinas e as montras devem respeitar a métrica tradicional dos vãos, sem prejudicar as linhas de composição arquitetónica da fachada nem se sobrepor a elementos notáveis dos alçados;
- l)A instalação de dispositivos, tais como aparelhos de ar condicionado, painéis solares, caixas de correio, gradeamentos de qualquer material ou quaisquer outros que interfiram com as fachadas, deverá acautelar a unidade arquitetónica dos imóveis, sob pena de serem considerados elementos dissonantes e, consequentemente, serem obrigatoriamente removidos.
- m)Qualquer volume ou elemento arquitetónico que avance em relação ao plano principal da fachada sob a forma de consola, apenas será permitido quando se garanta a não descaracterização do sítio, não poderão exceder uma largura máxima de 30 centímetros, a não ser em casos excecionais e devidamente fundamentados e desde que não ultrapasse a linha de 45 graus formada com a estrema mais próxima.
Artigo 75.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/01/2024