- 1 -Para efeito do cumprimento do regime legal da poluição sonora conferido pelo Regulamento Geral do Ruído (PGR), o plano estabelece na planta de ordenamento - zonamento acústico, para todo o solo urbano (com exceção dos espaços de atividades económicas) e para os aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa e espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outros estruturas ou ocupações compatíveis, a classificação de zona mista.
- 2 -No território municipal não integrado em solo urbano, nem nas restantes categorias identificadas no número anterior, todos os recetores sensíveis, existentes ou a licenciar, são equiparados à classificação de zona mista, para efeito da aplicação do regime jurídico relativo ao ruído.
- 3 -Para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído (PGR), consideram-se zonas urbanas consolidadas, as áreas com ocupação estável em termos de edificação, abrangidas pela qualificação do solo, como espaços centrais, espaços habitacionais, espaços urbanos de baixa densidade, espaços de uso especial - equipamentos, espaços verdes, aglomerados rurais e espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outros estruturas ou ocupações compatíveis.
Artigo 9.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 31/01/2024