- 1 -Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84 de 30 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 474/88 de 22 de dezembro, o interessado solicita a emissão de licença no Comando Distrital da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício, depende do prévio conhecimento do Corpo de Bombeiros, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.
Artigo 24.º — Emissão da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 27/12/2023