- 1 -As entidades responsáveis pelas atividades pirotécnicas que se realizam em qualquer localidade mencionada na lista constante do Anexo IV do presente regulamento, do qual faz parte integrante, e cujos engenhos pirotécnicos ou suas partes integrantes atinjam alturas iguais ou superiores a 200 m acima do solo, devem notificar a NAV Portugal, E. P. E., para efeito de coordenação de atividades potencialmente perigosas para a navegação aérea e eventual emissão de NOTAM, conforme definido no artigo 3.º do Capítulo II do Regulamento n.º 349/2011, de 24 de maio, que define as áreas de proteção dos aeródromos.
- 2 -As comunicações mencionadas no número anterior devem obedecer ao disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 349/2011, de 24 de maio.
- 3 -Não carecem igualmente de notificação as atividades pirotécnicas cuja afetação do espaço aéreo seja inferior a 200 metros acima do solo e que se realizem na área de proteção do aeródromo desde que tais atividades decorram fora dos horários de funcionamento deste aeródromo declarados no Pacote de Informação Aeronáutica Integrada.
- 4 -A realização de atividades de pirotecnia na área de proteção dos aeródromos não controlados com mais de 10 000 movimentos por ano, calculados como média dos últimos três anos, deve ser notificada pelas entidades organizadoras ao respetivo diretor do aeródromo com a antecedência de pelo menos 10 dias úteis, de acordo com o artigo 8.º do Capítulo II do Regulamento n.º 349/2011, de 24 de maio.
- 5 -Na realização de atividades de pirotecnia as entidades organizadoras são responsáveis pelo cumprimento de todas as regras que garantam a segurança da navegação aérea no local onde estão a ser exercidas as atividades em causa.
Artigo 25.º — Comunicação prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos na área de proteção do Aeródromo Municipal de Portimão
Vigente desde: 27/12/2023