- 1 -O jovem tem direito ao gozo de 22 dias úteis de férias por ano civil, período durante o qual não deverá comparecer.
- 2 -As férias podem ser usufruídas consecutivamente ou em parcelas.
- 3 -As férias poderão ser usufruídas no mês de agosto.
- 4 -Até final do mês de março deve ser apresentado, o plano de férias do jovem para o ano civil em curso.
- 5 -Os dias de férias são descontados na mensalidade.
Artigo 10.º — Férias
Vigente desde: 13/10/2026