- 1 -Uma percentagem elevada de ignições que é registada anualmente que têm origem humana, sendo em grande parte associadas a negligência e acidentes, nomeadamente decorrentes do uso desajustado do fogo;
- 2 -No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, no mínimo, as seguintes regras de segurança:
- a)A execução da queima deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
- b)Deve ser criada uma faixa de interrupção de combustível com a limpeza de toda a vegetação existente até ao solo mineral, num raio de 2 metros de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- c)O material vegetal a queimar deve estar obrigatoriamente, totalmente cortado e ser colocado em pequenos montes com uma altura máxima de 1,3 metros;
- d)O espaço destinado à ação de queima de amontoados é obrigatoriamente inferior a uma área de 4 metros quadrados;
- e)A biomassa vegetal a queimar deve ser colocada gradualmente, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- f)A quantidade de biomassa vegetal a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
- g)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de distribuição de energia de baixa, média ou alta tensão, linhas de transporte de muito alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
- h)As operações devem ser preferencialmente executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7h e as 11h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
- i)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima;
- j)Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
- k)O responsável pela queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
- l)Após a realização de queima, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos ou resíduos suscetíveis de constituir um foco de incêndio ou de insalubridade.
Artigo 12.º — Medidas de segurança na realização de queima de amontoados
Vigente desde: 13/10/2026