- 1 -A autorização da Câmara Municipal para a realização de queimadas, definida na alínea hh) do Artigo 4.º é valida apenas para os territórios rurais definidos no Artigo 5.º;
- 2 -Os pedidos de autorização, dirigidos ao Município, por via telefónica ou eletrónica, ou através da plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., são considerados inválidos para todos os territórios com classificação diferente dos rurais;
- 3 -As queimadas são proibidas sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»;
- 4 -A realização de queimadas não será permitida de dia 01 de junho até 31 de outubro;
- 5 -A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro;
- 6 -As queimadas fora dos territórios rurais é considerada queima a céu aberto;
- 7 -É proibida a realização de queimadas nas áreas da Reserva Natural do Estuário do Sado identificadas como:
- a)Áreas de proteção total;
- b)Áreas de proteção parcial do tipo I;
- c)Áreas de proteção parcial do tipo II;
- d)Áreas de proteção complementar do tipo I;
- 8 -É proibida a realização de queimadas nas áreas do Parque Natural da Arrábida identificadas como:
- a)Áreas de proteção total;
- 9 -É proibida a realização de queimadas a menos de 30 metros de edifícios;
- 10 -A realização de queimadas é proibida nos territórios classificados como:
- a)Solo Urbano, assim como nas áreas urbanas consolidadas;
- b)Domínio público marítimo, incluindo Margem, Linha de costa e Orla costeira;
- c)Territórios artificializados;
- d)Zonas húmidas
- 11 -Excetuam-se do número anterior os territórios integrados no artigo 5.º;
- 12 -O incumprimento do estipulado no n.º 10 é considerada queima a céu aberto ou gestão não autorizada de resíduos, enquadradas na legislação que aprova o regime geral da gestão de resíduos;
- 13 -A realização de queimadas sem autorização e/ou sem o acompanhamento definido no n.º 5, é considerada uso de fogo intencional.
- 14 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 13.º — Restrições e condicionalismos à realização de queimadas
Vigente desde: 13/10/2026