- 1 -Sem prejuízo no disposto na lei, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
- b)«Área edificada» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
- c)«Área urbana consolidada» área de solo urbano que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação;
- d)«Artefactos pirotécnicos» qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
- e)«Biomassa vegetal» qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- f)«Combustão» reação química de oxidação, exotérmica (com libertação de calor) de uma substância combustível com um comburente, suscetível de ser acompanhada de uma emissão de chama ou incandescência, a qual produz libertação de energia, de vapor de água e resíduos sólidos e atmosféricos pela emissão de partículas e gases de combustão tóxicos formando o fumo;
- g)«Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
- h)«Domínio público marítimo» a área marítima que compreende:
- i)As águas costeiras e territoriais;
- ii)As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
- iii)O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
- iv)Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
- v)As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
- i)«Edificação» atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- j)«Edifício» construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins, definido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
- k)«Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 metros a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
- l)«Equipa» é uma unidade de base operacional à qual compete o desempenho das atividades operacionais e de intervenção, sendo composta por 5 ou 6 elementos dos quais um desempenha a função de Chefe de Equipa;
- m)«Fogo» combustão viva caracterizada por uma emissão de calor acompanhada de fumo, de chama ou de ambos;
- n)«Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- o)«Fogo de gestão de combustível» a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;
- p)«Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
- q)«Fogo rural» todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
- r)«Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- s)«Fogo-de-artifício» artefacto pirotécnico para entretenimento;
- t)«Fogueira» a combustão com chama confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins. Tem dimensões inferiores às definidas para a queima de amontoados e localizam-se fora dos territórios rurais;
- u)«Foguete» artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- v)«Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- w)«Incêndio» combustão viva que se desenvolve de forma livre, sem controlo no espaço e no tempo;
- x)«Incêndio rural» a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado no espaço e no tempo, em território rural, requerendo ações de supressão;
- y)«Índice Meteorológico de Incêndio» representa a intensidade da frente de fogo, definida como a libertação de energia por unidade de comprimento da frente de chamas, integra seis índices que quantificam os efeitos da humidade, do combustível e do vento no comportamento do fogo.
- z)«Interface de áreas edificadas» a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;
- aa)«Linha de costa» a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
- bb)«Lote» prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
- cc)«Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;
- dd)«Orla costeira» a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica dos 30 m;
- ee)«Parcela» porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- ff)«Perigo de Incêndio Rural» é o índice oficial utilizado em Portugal para indicar a probabilidade de ocorrência e de propagação de um incêndio rural num determinado momento e local, com base nas condições meteorológicas e do estado da vegetação;
- gg)«Queima de amontoados» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
- hh)«Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
- ii)«Resíduo» qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- jj)«Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- kk)«Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
- ll)«Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;
- mm)«Tecido urbano» a realidade material e funcional que é criada, num dado lugar, pelo efeito conjugado dos edifícios, das infraestruturas urbanas e dos espaços não edificados que nele existem;
- nn)«Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
- oo)«Territórios artificializados» Superfície de território destinada a atividades de intervenção humana, onde se inclui áreas de tecido edificado, áreas industriais, áreas comerciais, áreas dedicadas ao turismo, infraestruturas, rede rodoviária e ferroviária, áreas de serviços, jardins e equipamentos;
- pp)«Territórios florestais» terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional.
- 2 -Entende -se por “responsável”, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços classificados como solos rurais e solos urbanos;
- 3 -Os demais conceitos, presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 13/10/2026