- 1 -A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
- 2 -O perigo de incêndio rural é dado pelo Índice Conjuntural e Meteorológico (RCM), que é calculado diariamente e resulta da combinação de dois índices:
- a)o «índice meteorológico de incêndio», atualizado uma vez por dia pelo IPMA é denominado FWI (Fire Weather Index), integra seis índices, que quantificam os efeitos da humidade do combustível e do vento no comportamento do fogo, calculados com base em valores de temperatura e humidade relativa do ar a 2 metros, intensidade do vento a 10 metros e precipitação acumulada em 24 horas.;
- b)o «índice de perigosidade de incêndio rural» que integra uma componente estrutural de periodicidade decadal e uma componente conjuntural de periodicidade anual, que tem em consideração as áreas ardidas do último triénio, ambas da responsabilidade do ICNF,I. P.
- 3 -O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho;
- 4 -O Perigo de Incêndio Rural pode ser consultado diariamente na página oficial do IPMA;
- 5 -Nos períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», aplicam -se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos do Capítulo II.
Artigo 6.º — Perigo de incêndio rural
Vigente desde: 13/10/2026