- 1 -A comunicação prévia à Câmara Municipal para a realização de queima de amontoados, definida na alínea gg) do Artigo 4.º é valida apenas para os territórios rurais definidos no Artigo 5.º;
- 2 -Os pedidos de autorização ou as comunicações prévias, dirigidos ao Município, por via telefónica ou eletrónica, ou através da plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., são considerados inválidos para todos os territórios com classificação diferente dos rurais;
- 3 -A queima de amontoados é proibida sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»;
- 4 -A realização de queimas de amontoados não será permitida de dia 01 de junho até 31 de outubro;
- 5 -As comunicações prévias para a realização de queimas de amontoados são suspensas, quando se verifiquem as situações seguintes:
- a)O Índice meteorológico de risco de incêndio (FWI - Fire Weather Index), for igual ou superior a 24;
- b)O nível de perigo de incêndio rural for de moderado a máximo.
- 6 -A queima de amontoados fora dos territórios rurais é considerada queima a céu aberto, ainda que seja acompanhada de comunicação prévia inválida;
- 7 -É proibida a queima de amontoados nas áreas da Reserva Natural do Estuário do Sado identificadas como:
- a)Áreas de proteção total;
- b)Áreas de proteção parcial do tipo I;
- c)Áreas de proteção parcial do tipo II;
- d)Áreas de proteção complementar do tipo I;
- 8 -É proibida a queima de amontoados nas áreas do Parque Natural da Arrábida identificadas como:
- a)Áreas de proteção total;
- 9 -É proibida a queima de amontoados a menos de 30 metros de edifícios;
- 10 -A queima de amontoados é proibida nos territórios classificados como:
- a)Solo Urbano, assim como nas áreas urbanas consolidadas;
- b)Domínio público marítimo, incluindo Margem, Linha de costa e Orla costeira;
- c)Territórios artificializados;
- d)Zonas húmidas
- 11 -Excetuam-se do número anterior os territórios integrados no artigo 5.º;
- 12 -O incumprimento do estipulado no n.º 10 é considerada queima a céu aberto ou gestão não autorizada de resíduos, enquadradas na legislação que aprova o regime geral da gestão de resíduos;
- 13 -A queima de amontoados realizada sem comunicação prévia ou autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia, é considerada uso de fogo intencional.
- 14 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 9.º — Restrições e condicionalismos à queima de amontoados
Vigente desde: 13/10/2026