- 1 -No mínimo, duas vezes por ano, realizar-se-ão, com carácter obrigatório, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
- 2 -As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.
Artigo 69.º — Obrigatoriedade de práticas de tiro
Vigente desde: 13/10/2026