- 1 -As áreas abrangidas pela Rede Natura 2000 - Zona de Proteção Especial Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045) e a Zona Especial de Conservação Moura/Barrancos (PTCON0053), encontram-se identificadas na Planta de Condicionantes, e são reguladas pelo regime jurídico da Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, as ações, atividades e usos estão sujeitos a parecer favorável vinculativo da entidade com competência em matéria de conservação da natureza e biodiversidade, nos termos da legislação em vigor, e em conformidade com o seguinte:
- a)São interditas as instalações para aproveitamento de energias renováveis, incluindo parques eólicos, exceto no caso das unidades de produção para autoconsumo;
- b)São condicionadas a parecer vinculativo da entidade com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade as seguintes ações, atividades e usos dos solos:
- i)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m²;
- ii)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- iii)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
- iv)A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;
- v)A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
- vi)As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
- vii)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
- viii)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
- ix)A instalação de Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
- x)A prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos.
Artigo 10.º — Áreas Classificadas
Vigente desde: 10/10/2025