- 1 -As UOPG 01 - Estrela Norte e 02 - Núcleo da Barragem, correspondem a áreas de vocação turística que se encontravam previstas na zona terrestre de proteção das Albufeiras do Alqueva e Pedrogão, com uma capacidade máxima de 2125 e 886 camas, respetivamente, e a executar por plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -Os planos territoriais de âmbito municipal referidos no número anterior devem cumprir as seguintes regras:
- a)A unidade mínima a sujeitar a plano é de 100 hectares e tem de confinar com a cota de nível pleno de armazenamento da albufeira, com uma extensão mínima de frente ribeirinha de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem;
- b)Na delimitação das áreas a sujeitar a planos deverão ser considerados os espaços intersticiais aos limites da unidade territorial e a outros planos vigentes, de forma a ser garantida a integração das áreas que não cumpram as dimensões mínimas definidas na alínea anterior;
- c)A densidade populacional máxima admitida para a área a abranger por cada plano territorial de âmbito municipal não pode exceder o valor da densidade populacional calculado para toda a unidade territorial onde se insere, devendo para este cálculo ser considerada a respetiva carga máxima admissível e a sua área total;
- d)Não são permitidas as tipologias de apartamentos turísticos;
- e)Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de quatro estrelas nos termos da legislação específica;
- f)Em nenhuma situação as novas construções ou as ampliações terão mais de dois pisos acima da cota natural do terreno;
- g)O índice de impermeabilização máximo é de 0,04;
- h)Na elaboração do plano devem ser minimizados os impactes ambientais através da redefinição da estrutura ecológica, bem como da valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;
- i)As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas nos planos, de forma a contemplar os critérios e os equipamentos, bem como as infraestruturas associadas a estas áreas;
- j)A conceção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as características morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as alturas das edificações às características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem, e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo;
- k)O sistema de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário é obrigatório, podendo ser autónomo ou ligado ao sistema municipal existente, desde que este assegure o nível de tratamento exigido;
- l)A instalação de campos de golfe é limitada a um campo por unidade territorial, sendo permitida quando garanta as condições de proteção do solo, valorização do coberto vegetal e controlo da poluição, em especial os riscos de contaminação da água ou eutrofização da albufeira, sem prejuízo das disposições constantes da legislação específica;
- m)A instalação de campos de golfe na área de intervenção carece de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, tendo o projeto que atender aos seguintes aspetos:
- i)Localização a mais de 100 m do NPA, medidos na horizontal;
- ii)Cumprir as regras estabelecidas no Código das Boas Práticas Agrícolas;
- iii)Reduzir ao mínimo a aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários;
- iv)Utilização de material vegetal constituído por espécies rústicas adaptadas à área de intervenção;
- v)Contemplar programa de monitorização que permita acompanhar todo o projeto, nomeadamente nas valências água, solo e fauna;
- vi)Construção de um sistema que assegure a recolha, armazenamento e tratamento das águas de escorrência provenientes da área do campo de golfe.
- 3 -As áreas abrangidas pelas UOPG 01 e 02 ficam ainda sujeitas às seguintes disposições, sem prejuízo de outra legislação específica aplicável.
- a)Só após a construção das infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais e dos equipamentos complementares serão construídas as unidades de alojamento;
- b)Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 2 m de altura, com exceção dos inerentes à implantação de edifícios que podem atingir no máximo 4 m de altura, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e enquadradas do ponto de vista paisagístico;
- c)É interdita a destruição do coberto vegetal, com exceção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, quando aplicáveis.
- d)Enquanto os respetivos planos de pormenor ou de urbanização não forem eficazes, as áreas abrangidas pelas UOPG regem-se pelas disposições regulamentares definidas para as categorias e subcategorias de espaço que abrangem;
- e)As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível 2 e nível 3 serão definidas no âmbito dos planos, de forma a contemplar as disposições constantes do presente Regulamento e ainda os seguintes critérios para a sua implantação:
- i)Cada área de utilização recreativa e de lazer terá uma extensão máxima de 400 m de frente ribeirinha;
- ii)Entre áreas de utilização recreativa e de lazer sucessivas a implantar observar-se-á uma distância mínima entre elas de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem;
- iii)Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer serão públicos.
Artigo 101.º — Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 01 e 02
Vigente desde: 10/10/2025