- 1 -As áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, correspondem ao espaço do território municipal que reúne características litológicas com potencial para a exploração de massas e depósitos minerais, sendo permitidas as atividades de prospeção, pesquisa e exploração, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.
- 2 -Nestas áreas, a viabilização de explorações de massas e depósitos minerais obedece ao regime legal aplicável e ainda às seguintes regras:
- a)Qualquer intervenção carece de consulta prévia à entidade tutelar competente, a efetuar no âmbito do processo de licenciamento da atividade;
- b)A viabilização da exploração de recursos geológicos só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística ou urbanística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;
- c)Constitui encargo da entidade concessionária ou exploradora, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam, de modo permanente e eficaz, o controlo e tratamento dos efluentes, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da exploração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação ou utilização sustentável dos recursos;
- d)A destruição da vegetação autóctone deve cingir-se ao mínimo indispensável e, em caso de substituição, deve a mesma ser feita por espécies igualmente autóctones;
- e)Deve ser assegurada a proteção dos sistemas aquíferos, sendo interdita a exploração do maciço rochoso numa espessura mínima de 10 m acima do nível freático.
Artigo 16.º — Áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 10/10/2025