- 1 -As zonas de infiltração máxima, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, correspondem a áreas em que, devido à natureza do solo, às formações geológicas existentes e às condições de morfologia do terreno, apresentam condições especialmente favoráveis à infiltração da água, contribuindo para a recarga dos aquíferos.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior são aplicáveis as seguintes limitações:
- a)Interdição de quaisquer atividades que conduzam à realização de despedregas e/ou impermeabilização do solo, nas áreas de afloramentos rochosos com carsificação e/ou fraturação desenvolvida;
- b)Interdição total de uso do terreno, no caso específico de zonas cársicas perfeitamente identificadas, como as dolinas, algares ou sumidouros, salvo as atividades já existentes e licenciadas;
- c)Limitação de novas atividades e instalações, ou ampliações das já existentes, que diminuam a capacidade de infiltração, não devendo estas ocupar uma área superior a 2 % da área total da propriedade e até uma área de implantação máxima de 300 m2, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) antecedentes;
- d)Interdição das seguintes atividades e instalações, quer sejam novas ou ampliações das já existentes:
- i)Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- ii)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- iii)Aterros sanitários, bem como quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- iv)Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos;
- v)Operações de gestão de resíduos;
- vi)Construção de cemitérios;
- vii)Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
- viii)Implantação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas com rejeição na água ou no solo, no caso de impossibilidade de ligação ao coletor público de águas residuais urbanas, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de ETAR, com exceção das infraestruturas já existentes e licenciadas, que serão permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos com origem comprovada nessas infraestruturas;
- ix)Infraestruturas de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas;
- x)Exploração de massas e depósitos minerais, exceto se for garantida a drenagem dos terrenos confinantes, estando sujeitas a parecer obrigatório e vinculativo da APA;
- xi)Valorização agrícola de efluentes pecuários e lamas de ETAR.
- 3 -Sem prejuízo das interdições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, nas áreas referidas no n.º 1 antecedente, as seguintes atividades e instalações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As atividades agrícolas e florestais devem assegurar a não deterioração da qualidade recursos hídricos subterrâneos, nomeadamente através de:
- i)Aplicação de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada de acordo com o Sistema de Gestão das Autorizações de Produtos Fitofarmacêuticos (SIFITO) que não sejam persistentes na água ou no solo ou não possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
- ii)Aplicação adequada de fertilizantes;
- iii)Implementação das boas práticas agrícolas;
- iv)Utilização do modo de produção biológico e recurso à proteção integrada.
- b)Nos campos de golfe devem ser adotadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água, nomeadamente, mediante a sua impermeabilização, bem como a construção de sistemas de drenagem e tratamento das águas de lixiviação;
- c)Na construção das estradas devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água, nomeadamente, através da construção de sistemas de drenagem e tratamento das águas de escorrência;
- d)Na exploração de massas e depósitos minerais, devem ser adotadas medidas que não provoquem a deterioração da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente, através da lavagem de britas, descarga de lamas e uso de explosivos, nem a diminuição das disponibilidades hídricas. No que respeita à quantidade, deve ser protegido o recurso hídrico subterrâneo de rebaixamentos significativos, mediante a implementação de medidas que promovam o retorno das extrações efetuadas, de modo a não comprometer o normal funcionamento da massa de água e a não colocar em risco os ecossistemas terrestres e aquáticos dependentes das águas subterrâneas;
- e)A instalação de coletores de águas residuais deve respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, sendo obrigatórias verificações periódicas do seu estado de conservação;
- f)As estações de tratamento de águas residuais, urbanas ou industriais, existentes, devem ter um nível de tratamento adequado, de modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos ambientais das massas de água e a qualidade da água destinada ao abastecimento público;
- g)A instalação de painéis solares e eólicos não pode provocar a alteração das áreas de infiltração máxima nem a sua impermeabilização;
- h)As unidades industriais licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, devem cumprir os requisitos previstos na subalínea viii da alínea d) do n.º 2 e na alínea e) deste número.
- a)As atividades agrícolas e florestais devem assegurar a não deterioração da qualidade recursos hídricos subterrâneos, nomeadamente através de:
Artigo 25.º — Zonas de infiltração máxima
Vigente desde: 10/10/2025