- 1 -Não são permitidas operações urbanísticas que:
- a)Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
- b)Causem prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, arqueológicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
- 2 -Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, patrimonial ou ambiental, podem ser impostos, nos termos definidos em regulamento municipal, condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, ou modelação do terreno.
- 3 -Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, construções, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas, devendo cumprir as regras do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, conforme previsto no SGIFR;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
- 4 -No solo urbano, e na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou de instrumentos urbanísticos em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar, além das regras previstas para a categoria de espaço em que se desenvolvem, as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.
- 5 -A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais, com exceção das pedreiras da classe 4 previstas no regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, quer nas categorias de solo onde são admitidas, quer nas áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos, não pode colocar em causa outras funções e atividades, e deve observar um afastamento mínimo de 750 m em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e um afastamento mínimo de 500 m em relação a outros edifícios com uso habitacional preexistentes.
- 6 -Os afastamentos previstos no número anterior não são aplicáveis às águas de nascente e aos recursos geotérmicos.
- 7 -Os afastamentos previstos no n.º 5 do presente artigo podem ser reduzidos em caso de reconhecimento de interesse público municipal, aprovado pela assembleia municipal, quando a câmara municipal reconheça que a realização da pretensão em causa se reveste de relevante interesse público estratégico para o desenvolvimento económico do município, desde que em requerimento apresentado pelo interessado para o efeito se comprove que a pretensão é insuscetível de se concretizar cumprindo os referidos afastamentos, sendo obrigatoriamente adotadas as medidas adequadas à minimização dos prejuízos para os valores ambientais, arquitetónicos, arqueológicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
Artigo 34.º — Condicionamentos ambientais, paisagísticos, estéticos, urbanísticos e de segurança
Vigente desde: 10/10/2025