- 1 -Constitui uso dominante dos Espaços Agrícolas a produção agrícola.
- 2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Agrícolas:
- a)Usos complementares:
- i)A atividade pecuária e agroflorestal;
- ii)A atividade industrial de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;
- iii)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- iv)As instalações de recreio, lazer e suporte a atividades de animação turística, designadamente parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedestres;
- v)A caça.
- b)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- ii)Os ETI, os NDT e as ASA não integradas em PCC;
- iii)O aproveitamento de recursos energéticos e a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos e respetivas edificações de apoio, incluindo anexos de pedreira, bem como estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes da atividade extrativa;
- iv)Os estabelecimentos de comércio e serviços que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- v)Os equipamentos de utilização coletiva de reconhecido interesse municipal compatíveis com o estatuto de solo rústico e infraestruturas.
- a)Usos complementares:
Artigo 59.º — Usos
Vigente desde: 10/10/2025