- 1 -Constitui uso dominante dos Espaços Florestais de Produção a produção florestal.
- 2 -Constituem usos dominantes dos Espaços Agrossilvopastoris as atividades agrícola, pecuária e florestal em regime extensivo.
- 3 -Constituem usos complementares e compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Florestais de Produção e dos Espaços Agrossilvopastoris:
- a)Usos complementares:
- i)A caça;
- ii)Os estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;
- iii)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- iv)As instalações de recreio, lazer e de suporte a atividades de animação turística.
- b)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- ii)Os ETI, os NDT e as ASA não integradas em PCC;
- iii)O aproveitamento de recursos energéticos e a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos e respetivas edificações de apoio, incluindo anexos de pedreira, bem como estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos resultantes da atividade extrativa;
- iv)Os estabelecimentos de comércio e serviços que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- v)As infraestruturas de produção de energias renováveis;
- vi)Os equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto de solo rústico de reconhecido interesse municipal e as infraestruturas, nomeadamente, de saneamento básico, de gestão de resíduos, de telecomunicações, de produção, armazenamento, transporte e transformação de energia, ou vias de comunicação.
- a)Usos complementares:
- 4 -Constituem ainda usos complementares ao uso dominante dos Espaços Florestais de Produção a atividade pecuária e a atividade agroflorestal.
Artigo 61.º — Usos
Vigente desde: 10/10/2025