- 1 -Para além do disposto nos artigos 49.º e 50.º antecedentes, consoante o aplicável, nos Espaços Naturais e Paisagísticos de Conservação é admitida a construção de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua localização em edifícios existentes, e de trilhos interpretativos, correspondentes a acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados.
- 2 -Os centros interpretativos referidos no número anterior, destinados à informação e educação ambiental e apoio a visitantes terão de ser estruturas ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias, e com apenas um piso acima da cota de soleira.
Artigo 64.º — Regime de edificabilidade nos Espaços Naturais e Paisagísticos de Conservação
Vigente desde: 10/10/2025