- 1 -É admitida a construção de um equipamento de apoio à utilização do espaço cultural, que centralize e sirva de suporte às atividades admitidas, nomeadamente, de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização.
- 2 -O equipamento referido no número anterior, quando não haja alternativa para a sua localização em edifícios existentes, terá de ser uma estrutura ligeira e amovível, com uma área de construção máxima de 75 m2, incluindo instalações sanitárias, e com apenas um piso acima da cota de soleira.
- 3 -Os acessos pedonais, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia deverão ter carácter não consolidado e ser devidamente sinalizados.
- 4 -É permitida a instalação de empreendimentos de TH e TER desde que resultem do aproveitamento e manutenção de edificações existentes ou da sua ampliação, sem aumento da altura da fachada.
Artigo 71.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/10/2025