- 1 -Nos Espaços de Atividades Económicas os usos dominantes são os seguintes:
- a)Os estabelecimentos industriais, nos termos previstos pelo artigo 73.º, n.º 2, alínea b), ou ainda, nas situações não permitidas por essa norma, os que sejam considerados projetos de interesse municipal;
- b)Oficinas e atividades de transporte, armazenagem e logística;
- c)Os estabelecimentos comerciais e de serviços.
- 2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços de Atividades Económicas:
- a)Usos complementares:
- i)Os serviços e equipamentos de apoio às empresas, designadamente, centros de investigação e desenvolvimento;
- ii)As edificações ou componentes edificadas para alojamento do pessoal, designadamente, de vigilância e de segurança.
- b)Usos compatíveis:
- i)Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;
- ii)As instalações para a produção de energia;
- iii)As instalações para operações de gestão de resíduos.
- a)Usos complementares:
Artigo 79.º — Usos
Vigente desde: 10/10/2025