Nos Espaços de Atividades Económicas são admitidas operações de loteamento e obras de urbanização, e obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição, que devem respeitar as características dominantes das malhas urbanas e da sua morfotipologia e as regras seguintes:
- a)O índice de ocupação do solo não pode exceder 0,80;
- b)O índice de utilização não pode exceder 1,60;
- c)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira e de 1 piso abaixo da cota de soleira;
- d)A altura máxima da fachada é 10 m, salvo se as características específicas das atividades a desenvolver permitirem justificar fundadamente um valor superior;
- e)A implantação dos edifícios deve respeitar o alinhamento dominante no troço do arruamento em que se inserem, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros;
- f)São admitidas edificações ou componentes edificadas para alojamento de pessoal, designadamente, de vigilância e segurança;
- g)É admitida a reconversão do uso;
- h)Nas obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas;
- i)Os lugares de estacionamento cuja criação decorra, nos termos da legislação aplicável, das obras de edificação a realizar, devem ser disponibilizados no interior dos lotes.