- 1 -Os Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos correspondem às áreas onde o uso dominante é o turismo concretizado através de ET.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços:
- a)O reforço da oferta de empreendimentos turísticos, com uma aposta na diversificação da oferta de alojamento;
- b)A promoção de uma oferta de alojamento de qualidade, ancorada nos recursos locais, potenciadora dos mesmos e da identidade local;
- c)A oferta de um espaço de uso turístico acessível a todos, e por isso dotado de infraestruturas e serviços acessíveis (abordagem do design for all);
- d)A integração e articulação da atividade turística com a dinâmica económica local e com o território, particularmente no que concerne à paisagem e infraestruturas;
- e)A promoção de soluções energéticas eficientes, com recurso às fontes renováveis, à seleção da orientação e exposição solar favoráveis, à adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente”, medidas mitigadoras de consumos nos edifícios e a aplicação de práticas de discriminação positiva a definir em regulamento municipal;
- f)O emprego de materiais e técnicas de construção, operação e manutenção dos edifícios e dos espaços não edificados sustentáveis, destinadas a promover a redução dos resíduos em fase de construção, e a autossustentação dos espaços não edificados, tanto naturais como artificializados, em fase de operação e manutenção;
- g)A otimização do solo e do seu potencial de aproveitamento, admitindo caves, salvaguardadas as servidões e restrições e desde que tecnicamente possíveis, destinadas a garagens/parqueamento e/ou arrumos ou ainda, no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos e serviços que, pelas suas características são frequentemente instalados em cave, designadamente, ginásios, balneários e vestiários do pessoal;
- h)O incremento da eficiência na gestão dos recursos hídricos, através de um aumento da taxa de reutilização das águas pluviais e residuais e da utilização de espécies vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas da região.
Artigo 90.º — Identificação e objetivos
Vigente desde: 10/10/2025