O Município, através dos trabalhadores designados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Artigo 10.º — Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 10/10/2025