- 1 -O Código aplica-se a todos os trabalhadores do Município, incluindo dirigentes e chefias, equiparados ou colaboradores, nomeadamente peritos, consultores, estagiários e prestadores de serviços, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico.
- 2 -O Código aplica-se também aos eleitos locais, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados, e aos membros dos respetivos gabinetes.
- 3 -O Código aplica-se ainda às empresas do setor empresarial local, na medida em que interajam com o Município, devendo estas adotar instrumentos similares em conformidade com a sua natureza empresarial.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/10/2025