- 1 -O presente Código é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da CMM que justifique a revisão dos elementos, em respeito do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, sendo ainda objeto de alteração ou revisão sempre que se revele como necessário com vista ao reforço da sua finalidade e dos objetivos nele previstos.
- 2 -Os destinatários do presente Código podem apresentar propostas de alteração ao mesmo, que contribuam para o reforço dos objetivos no domínio da ética e da conduta profissional.
Artigo 32.º — Revisão e alteração
Vigente desde: 10/10/2025