No exercício das suas funções, os destinatários do Código devem:
- a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Abster-se de adotar comportamentos que prejudiquem a sua reputação pessoal ou a da organização, pautando a sua atividade pela subordinação aos objetivos, principias gerais e valores éticos definidos, em ordem a salvaguardar o prestígio e a imagem do Município;
- c)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens previstas nos artigos 15.º e 18.º como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- d)Não usar ou permitir que outros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
- e)Promover a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, no âmbito do Programa de Cumprimento Normativo;
- f)Nos contactos com o exterior os destinatários do Código devem atuar em conformidade com o princípio da independência, nomeadamente não solicitando ou recebendo instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município;
- g)Os destinatários do Código devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente o município, no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas;
- h)Nos procedimentos administrativos de decisão que corram termos no Município, os destinatários do Código devem estabelecer contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que para o efeito se encontrem definidos e divulgados, especialmente no que respeita a procedimentos referentes a contratação pública, concessão de benefícios, licenciamentos, recrutamento e fiscalização.