- 1 -Os destinatários do Código, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho e promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pelo respeito mútuo, cooperação, cordialidade e partilha de informação e conhecimento.
- 2 -Os destinatários do Código devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto, disponham da informação necessária e atualizada, em relação aos trabalhos em curso, e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a sua boa execução.
- 3 -Os destinatários do Código que ocupem funções de superior hierárquico, devem instruir de forma clara e compreensível, aqueles que estão sob a sua supervisão, oralmente ou por escrito, evitando que existam situações dúbias quanto ao modo e resultados esperados da sua atuação.
- 4 -No relacionamento com os fornecedores e prestadores de serviços, os destinatários do Código devem ter sempre presente que o Município se pauta por honrar os seus compromissos, e exige da parte daqueles, o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
- 5 -O Município, através dos trabalhadores designados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão, toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária.
- 6 -Os trabalhadores e dirigentes não podem, por iniciativa própria ou a requerimento dos meios de comunicação social, sem autorização prévia, conceder informações que não estejam ao dispor do público em geral, especialmente quando as mesmas sejam suscetíveis de colocarem em causa a atividade e a imagem pública do Município.
Artigo 6.º — Ambiente organizacional
Vigente desde: 10/10/2025