Para os devidos efeitos conceptuais e de definições devem ser adotados os da legislação em vigor.
- 1 -Área de Implantação (Ai): é o valor numérico expresso em m2, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
- 2 -Área Bruta de Construção (a.b.c.): valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação.
- 3 -Alinhamento da Construção: é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
- 4 -Cércea: é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros elementos acessórios. Poderá ser medida em metros ou em número de pisos.
- 5 -Tipologia Unifamiliar: entendem-se as construções destinadas à criação de um fogo para alojamento de um agregado familiar, podendo ser em banda, geminada ou isolada.
- 6 -Tipologia Multifamiliar: entendem-se as construções que dão lugar a mais de um fogo para alojamento de duas ou mais famílias.
- 7 -Altura Total das Construções: é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do plano base de implantação, até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos.
- 8 -Parcela (S): área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
- 9 -Obra de Construção: são as obras de criação de novas edificações.
- 10 -Obra de Ampliação: qualquer obra realizada em instalação existente de que resulte um aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
- 11 -Obra de Reconstrução: são as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
- 12 -Obra de Conservação: as obras destinadas a manter uma edificação em condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
- 13 -Obras de Alteração: denominam-se aquelas que dêem lugar à modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, ou de implantação ou da cércea.
- 14 -Tipologia de Construção: é o conjunto de características que identifica o tipo de habitações quanto à sua composição urbanística, ao seu carácter uni ou multifamiliar, ao seu carácter isolado, geminado ou em banda, à sua volumetria, às suas características construtivas e à sua relação com espaço público.
- 15 -Edifícios de Utilização Mista: entendem-se as construções que criam unidades de habitação e unidades de comércio, serviços, armazenagem e/ou indústria.