- 1 -O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento anual ilíquido do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram.
- 2 -Acresce, na expressão de cálculo, mais um elemento no agregado familiar, nos seguintes casos:
- a)Candidato isolado;
- b)Candidato cuja condição socioeconómica, à data da candidatura à Bolsa, tenha sido alterada por situação de desemprego do próprio ou de elementos do agregado familiar ou doença por incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 3 -Nos casos de alteração de rendimentos à data da candidatura por desemprego do próprio candidato ou de elementos do agregado familiar, deve ser entregue uma declaração do Instituto da Segurança Social, a informar não serem beneficiários de qualquer tipo de apoio, subsídio ou pensão ou, em caso afirmativo, com a indicação do montante mensal atribuído.
- 4 -Nos casos referentes a problemas de saúde incapacitante ou certificados de multiúsos com incapacidade igual ou acima dos 60 %, além da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, deve ser a entregue de documento que comprove devidamente esse facto, nomeadamente através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
Artigo 12.º — Rendimento per capita do agregado familiar
Vigente desde: 10/10/2025