- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando reúnam as seguintes características:
- a)Tenham 15 frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel e arrumos;
- b)Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com 10 frações autónomas, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel e arrumos;
- c)Toda a obra de edificação que disponha ou passe a dispor de uma área bruta de construção superior a 2.500 m2
Artigo 21.º — Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento
Vigente desde: 06/01/2025