Para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)50 fogos;
- b)3 ha de área de intervenção;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.