- 1 -Estão sujeitas a controlo prévio (licença e/ou comunicação prévia), as operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e ulteriores alterações).
- 2 -Estão ainda sujeitas a controlo prévio as obras de conservação constantes na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE e as obras de escassa relevância urbanística constante no artigo 6.º-A do referido RJUE e enunciadas neste RMUE, desde que integrem o território do município na área do PIOT-ADV (Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro).
Artigo 4.º — Controlo prévio e isenção de controlo prévio
Vigente desde: 06/01/2025