- 1 -A autorização só ocorrerá após, ou em simultâneo com a concessão da licença/aceitação da comunicação prévia das obras que motivam a ocupação, com exceção das situações de obras dispensadas de licença/comunicação prévia, sendo que, neste caso, a autorização terá lugar depois de esgotado o prazo referido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -A ocupação de terreno do domínio público na zona urbana da sede do concelho, será sempre delimitada por um tapume, a instalar nos termos do que consta neste regulamento. A obrigação do tapume é obrigatória, também para as obras que confinem com a via pública e/ou sempre que haja lugar à montagem de andaimes, no primeiro caso tapando toda a frente da obra e no segundo caso envolvendo a frente e as cabeceiras do andaime.
- 3 -Poderá a Câmara Municipal, sempre que o entenda por conveniente, em face da natureza da obra ou da localização, tornar extensiva a qualquer ponto do concelho a norma referida no número anterior.
Artigo 48.º — Condições de ocupação da via pública
Vigente desde: 06/01/2025