- 1 -Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis conforme disposto no RPDMMF.
- 2 -Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:
- a)Garagem privativa - 5 m × 3 m;
- b)Posição de estacionamento no interior do edifício, nomeadamente garagem coletiva, ou a descoberto - 5 m × 2,3 m.
Artigo 67.º — Estacionamentos
Vigente desde: 06/01/2025