- 1 -A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (artigo 116.º do RJUE e designada por TMU), destina-se a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar e a manter, que se desenvolvam ou se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística.
- 2 -O pagamento desta taxa terá de ser efetuado antes ou no momento de emissão da licença e antes da emissão da resposta à comunicação prévia.
- 3 -A TMU não se aplica à edificação inserida em operações de loteamento.
Artigo 83.º — Objeto e liquidação
Vigente desde: 06/01/2025