Esta taxa é devida, nas operações de loteamento e nas obras de edificação e será calculada da seguinte forma:
a) Nas operações de loteamento, a taxa resultará da aplicação da seguinte fórmula:
TMU = (0.1 × Vop × K) – Ip – Ec
em que:
TMU - é o valor da taxa, expresso em euros;
Vop - é o valor da operação urbanística (expresso em euros) e calculado segundo a fórmula usada para a estimativa orçamental de obras de edificação, constante do artigo 17.º deste regulamento, utilizando, somente, os índices correspondentes à construção no cálculo da parcela correspondente à área total de construção.
K - fator de localização no concelho e terá os seguintes valores:
K1 = 0,05 para a vila de Mesão Frio;
K2 = 0,04 para os restantes perímetros urbanos;
K3 = 0,04 para as restantes áreas do concelho (artigo 38.º do RJUE);
Ip - valor do investimento do particular em obras de urbanização (estimativa orçamental das obras de urbanização). Este valor está limitado a 80 % do valor resultante da fórmula:
(0.1 × Vop × K)
Ec - valor da transformação em compensação - nos termos deste regulamento - do excesso de cedências ao domínio público.
b) Nas operações de edificação, a taxa resultará da aplicação da seguinte fórmula:
TMU = 0.03 × Vop × K × Ti × Ns
em que:
TMU - é o valor da taxa, expresso em euros;
Vop - é o valor da operação urbanística (expresso em euros) que corresponde ao valor da estimativa orçamental apurada nos termos do artigo 16.º deste regulamento;
K - fator de localização no concelho e terá os seguintes valores:
K1 = 0,05 para a vila de Mesão Frio;
K2 = 0,04 para os restantes perímetros urbanos;
K3 = 0,03 para as restantes áreas do concelho;
Ti - taxa de infraestruturação do local cujos valores variarão entre os 100 %, no caso de existência das seis infraestruturas constantes do quadro abaixo e os 50 %, no caso de não existir nenhuma delas.
Tipologia de operação urbanística (artigo 2.º do RJUE)
Infraestruturas existentes
(1) Arruamento pavimentado
(2) Iluminação pública
(3) Rede de eletricidade
(4) Rede pública de água
(5) Rede pública de esgotos
(6) Rede de telecomunicações
(7) Rede de gás
Para todas as operações de edificação
0,20
0,05
0,05
0,05
0,05
0,05
0,05
Ns - fator de sustentabilidade de acordo com a classificação energética atribuída pela ADENE, conforme quadro abaixo.
Tipologia de operação urbanística (artigo 2.º do RJUE)
Classificação energética
(a) Classificação A+
(a+) Classificação A
(b) Classificação B
(c) Classificação C
(d) Classificação D
(e) S/classificação Classificação E
Para todas as operações de edificação
0,80
0,86
0,91
0,95
0,98
1,00