- 1 -A compensação urbanística a pagar à Câmara Municipal destina-se a suprir:
- a)A falta de cedências de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público:
- b)A compensação prevista no regime de exceção da não cedência de lugares de estacionamento previsto RPDMMF;
- c)A compensação por utilização do domínio público em sede de celebração de contrato de urbanização.
- 2 -O pagamento desta taxa deve ser efetuado antes ou na data da emissão da licença ou resposta à comunicação prévia de construção ou loteamento.
- 3 -A compensação urbanística, por interesse e de acordo mútuos, poderá ser paga através da cedência de terreno, lotes urbanos ou outros imóveis, ou ainda pela realização de obras independentemente do loteamento.
Artigo 85.º — Objeto e formas de pagamento
Vigente desde: 06/01/2025