- 1 -No exercício da telemedicina veterinária, o médico veterinário está sujeito aos deveres especiais previstos no n.º 6 do artigo 25.º do Código Deontológico Médico-Veterinário:
- a)Certificar-se de que o cliente compreende as limitações inerentes ao exercício telemático da medicina veterinária e consente no seu uso;
- b)Certificar-se de que a sua realização garante um nível de qualidade técnica suficientemente elevado e funciona de forma adequada para assegurar a qualidade da troca de informações;
- c)Dispor de sistemas de suporte e registo que assegurem a rastreabilidade da informação recebida e transmitida;
- d)Utilizar apenas a telemedicina depois de se certificar que o sistema utilizado e os seus utilizadores garantem o segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 26.º do CDMV;
- e)Procurar observar presencialmente o animal no mais curto espaço de tempo possível e em prazo compatível com a premência da situação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o consentimento do cliente pode ser formalizado por escrito, designadamente através de termo de aceitação das condições de utilização da telemedicina veterinária.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o médico veterinário deve assegurar condições técnicas adequadas à utilização da telemedicina veterinária, designadamente quanto ao software de videoconferência, à conectividade, à definição da imagem, à privacidade, à luminosidade e ao som.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve ser assegurado o registo da informação clínica recebida e transmitida na ficha clínica do animal.
- 5 -Constitui dever adicional do médico veterinário esclarecer previamente o detentor sobre os custos associados à utilização da telemedicina veterinária, designadamente quando a prestação seja faturada por contacto ou interação ou esteja integrada em plano ou subscrição.
- 6 -A gravação de uma sessão de telemedicina veterinária depende de autorização expressa do cliente e do cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 14.º — Deveres especiais
Vigente desde: 14/10/2026