- 1 -O presente regulamento aplica-se a todos os médicos veterinários inscritos e com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Veterinários que exerçam, total ou parcialmente, telemedicina ou outras modalidades de telessaúde veterinária em território nacional.
- 2 -A telessaúde veterinária constitui instrumento integrado e complementar da prática médico-veterinária, em articulação com o atendimento presencial.
- 3 -A telemedicina veterinária não pode constituir a modalidade exclusiva de exercício da medicina veterinária e não pode substituir a relação médico veterinário-cliente-paciente, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/10/2026