Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Assistência clínica médico-veterinária domiciliária»: a prestação, a pedido do cliente, de cuidados de saúde animal por médico veterinário legalmente habilitado, no domicílio do cliente ou no local de alojamento do animal.
- b)«Centro de Atendimento Médico-Veterinário (CAMV)»: o estabelecimento autorizado nos termos do regime jurídico aplicável, onde são prestados cuidados médico-veterinários presenciais ao público;
- c)«Cliente»: quem solicita a prestação do serviço médico-veterinário e fica obrigado ao pagamento dos devidos honorários, podendo ser, ou não, o detentor do animal;
- d)«Consulta de especialidade»: a consulta médico-veterinária realizada por médico veterinário com formação diferenciada em área de especialidade reconhecida pela Ordem dos Médicos Veterinários, a pedido ou por referenciação do médico veterinário assistente, podendo este estar presente na consulta, em caso de concordância dos intervenientes, para avaliação aprofundada de uma condição clínica específica do animal;
- e)«Consulta de segunda opinião»: a consulta médico-veterinária solicitada pelo cliente ou pelo médico veterinário assistente, podendo este estar na consulta, em caso de concordância dos intervenientes, a um segundo médico veterinário, para obtenção de avaliação clínica independente sobre o diagnóstico, o prognóstico ou o plano terapêutico relativo ao mesmo animal;
- f)«Grupos de trabalho associados de médicos veterinários»: os agrupamentos de médicos veterinários que exercem a profissão de forma associada ou cooperativa, sem constituírem um CAMV nos termos do regime jurídico aplicável, mas que prestam cuidados médico-veterinários de forma organizada, designadamente sociedades e associações de médicos veterinários, organizações de produtores e cooperativas com serviços de sanidade animal, incluindo ainda, para efeitos do presente regulamento, o exercício clínico individual não sediado em CAMV, nomeadamente na área da medicina de equinos;
- g)«Paciente coletivo»: o grupo de animais que, pela sua manutenção conjunta em exploração, efetivo, bando, lote ou unidade epidemiológica equivalente, é clinicamente avaliado e acompanhado como uma unidade, por contraposição ao paciente individual;
- h)«Relação médico veterinário-cliente-paciente (RMVCP)»: a relação de assistência clínica entre o médico veterinário, o cliente e o respetivo animal, estabelecida nos termos do artigo 4.º do presente regulamento;
- i)«Teleassistência veterinária»: prestação remota de informação, opiniões, orientações ou recomendações de saúde de carácter geral, não dirigida à avaliação ou ao tratamento de um animal determinado;
- j)«Teleconsulta veterinária»: o ato de consulta, por via telemática, entre o médico veterinário e o cliente ou detentor do animal, realizada no âmbito de uma RMVCP previamente estabelecida, com vista à prestação de cuidados de seguimento, monitorização ou apoio clínico;
- k)«Teleconsultoria veterinária»: a comunicação, através de ferramentas de telessaúde, entre médicos veterinários, destinada à obtenção de informação ou aconselhamento sobre os cuidados a prestar a um paciente;
- l)«Telemedicina veterinária»: a modalidade de telessaúde veterinária que consiste na troca eletrónica de informação clínica relativa a um animal determinado, com vista à prestação de assistência médico-veterinária, incluindo aconselhamento, diagnóstico ou prescrição, no âmbito de uma RMVCP;
- m)«Telemonitorização veterinária»: a recolha e transmissão remota de dados clínicos ou de outros parâmetros de saúde de um animal através de dispositivos eletrónicos;
- n)«Teletriagem veterinária»: avaliação remota da condição de um animal, realizada com o detentor, para determinar a urgência da situação e a necessidade de encaminhamento para observação ou assistência médico-veterinária presencial;
- o)«Telessaúde veterinária»: a utilização de tecnologias de informação e comunicação para a prestação ou apoio remoto de serviços relacionados com a saúde animal aos detentores e médicos veterinários, incluindo a telemedicina, a teleassistência, a teletriagem, a teleconsultoria, a teleconsulta e a telemonitorização veterinárias.