- 1 -A profissão médico-veterinária assenta na relação médico veterinário-cliente-paciente (RMVCP), que corresponde, em regra, à interação entre o médico veterinário, o cliente e o respetivo animal, para benefício deste último.
- 2 -Nas consultas de segunda opinião e nas referenciações, a RMVCP considera-se estabelecida com o médico veterinário que procede à referenciação e o animal.
- 3 -A RMVCP só se considera estabelecida quando, cumulativamente:
- a)O médico veterinário tenha realizado um exame físico presencial do animal, em momento adequado, no CAMV, ou esteja pessoalmente familiarizado com a sua manutenção e cuidados, em virtude de visitas presenciais ao local onde este é mantido, em regime de assistência clínica médico-veterinária domiciliária, realizadas em condições e frequência clinicamente adequadas;
- b)O médico veterinário assuma a responsabilidade de formular juízos clínicos sobre a saúde do animal e sobre a necessidade de terapêutica, instruindo o cliente sobre o curso de ação apropriado às circunstâncias;
- c)O cliente tenha aceitado seguir as recomendações do médico veterinário;
- d)O médico veterinário esteja prontamente disponível para avaliação de seguimento, ou tenha assegurado cobertura de cuidados de urgência ou emergência, ou a continuidade dos cuidados através de outro médico veterinário com acesso aos registos clínicos do animal;
- e)O médico veterinário supervisione o tratamento instituído;
- f)Sejam mantidos os registos clínicos do animal, nos termos do disposto no artigo 15.º do presente regulamento.
- 4 -Quando a assistência seja prestada através de um CAMV, a condição prevista na alínea a) do número anterior considera-se preenchida quando o médico veterinário interveniente, mediante acesso aos registos clínicos do animal elaborados por outro médico veterinário integrado no mesmo CAMV, disponha de conhecimento suficiente sobre o animal para formular, pelo menos, um diagnóstico geral ou preliminar da sua condição clínica e para assegurar a continuidade e a qualidade dos cuidados prestados.
- 5 -No caso de espécies pecuárias, a constituição da RMVCP pressupõe sempre o exercício prévio de medicina veterinária na exploração em causa, designadamente através de visitas regulares e do conhecimento direto, pelo médico veterinário, ou da equipa clínica com acesso aos registos clínicos e produtivos, das condições sanitárias do paciente coletivo e de maneio da exploração.
Artigo 4.º — Conceito e pressupostos de estabelecimento
Vigente desde: 14/10/2026