É permitida a prática de assistência clínica por telemedicina veterinária sempre que, no âmbito de uma RMVCP já estabelecida nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, o animal, ou o paciente coletivo, tenha sido previamente examinado presencialmente por médico veterinário da mesma equipa clínica, a propósito da mesma situação clínica, designadamente para:
- a)Seguimento e monitorização de doenças crónicas ou de tratamentos em curso;
- b)Resposta, ajuste ou revisão da terapêutica instituída;
- c)Esclarecimento de dúvidas do detentor relacionadas com a situação clínica do animal;
- d)Consultas de especialidade ou de segunda opinião, tal como definidas nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, em que a avaliação à distância se revele especialmente benéfica para o animal, considerando-se a RMVCP estabelecida com o médico veterinário que procede à referenciação e o animal, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
- e)Acompanhamento de caso clínico em curso, com vista à verificação da evolução do estado de saúde do animal ou do paciente coletivo.